Retirada do Patrocínio nos Planos de Previdência Complementar frente ao Código Civil Brasileiro.
A inalterabilidade contratual lesiva tem amparo no Direito Civil, inspirada no princípio geral retratado na expressão latina “pacta sunt servanda”, que garante o cumprimento rigoroso das cláusulas contratadas, as quais fazem lei entre as partes.
O jurista Sílvio Venosa, expondo sobre o “princípio da força obrigatória dos contratos”, afirma que “o acordo de vontades faz lei entre as partes” e que desse princípio decorre o da intangibilidade do contrato, onde ninguém pode alterar unilateralmente o seu conteúdo, sendo esta a regra geral, e reafirma que este princípio consagra a ideia de que “o contrato vai constituir uma espécie de lei privada entre as partes, adquirindo força vinculante igual a de preceito legislativo”.
O jurista Sergio de Andréa Ferreira especificamente sobre a Previdência Privada, reconhece a existência do contrato previdenciário privado de benefício, que rege a relação jurídica do participante e beneficiários com o patrocinador, e acrescenta que a identificação da natureza contratual de tal relação está consagrado pela Emenda Constitucional n. 20/98, que ao dar nova redação ao caput do art. 202 expressou ‘benefício contratado’; e no seu § 2º, mencionou ‘condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios nas entidades de previdência privada, não integram o contrato de trabalho’ ou seja, trata-se de relação jurídica de índole contratual civil, regida por leis específicas e pelo Código Civil na parte que este disciplina os contratos em geral.
Falando em ‘benefício contratado’ e em ‘condições contratuais’, a CF, evidencia que, desde a inscrição, no Plano, há contrato, com as garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Nota-se que, não apenas os Regulamentos de benefícios, mas também os Estatutos Sociais das EFPCs possuem cláusulas contratuais.
A declaração de vontade do interessado na admissão, na inscrição, traduz a aceitação das condições contratuais quer estatutárias ou regulamentares, selando o contrato bilateral pela fusão de duas vontades: Patrocinador e Participante.
O Contrato objetivando a previdência privada, com estipulações em favor dos beneficiários, mesmo sendo contrato de adesão, não deixa de ser negócio jurídico bilateral como qualquer outro contrato civil, revestido de ato jurídico perfeito, vinculativo das partes, e gerador de direitos subjetivos adquiridos.
A retirada de patrocínio unilateral induz à rescisão contratual que pode lesar a outra parte, no caso os assistidos, geralmente já idosos, e que durante dezenas de anos confiaram nas cláusulas pactuadas na adesão ao plano que lhes asseguravam um benefício perpétuo. Por resultar na rescisão unilateral do contrato de previdência privada, a retirada do patrocínio deve submeter-se ao que dispõe o Art. 478 do Código Civil, que diz:
- Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Conclusão: Para dar clareza à segurança jurídica aos assistidos nos contratos de previdência privada de prestações continuadas em execução e afastar atitudes eivadas de ilicitudes dos patrocinadores, torna-se oportuno e sumamente importante que o Comitê incumbido de rever a Resolução que disciplina as condições para autorizar a retirada de patrocínio, incluísse a seguinte:
- As retiradas de patrocínios nos contratos de previdência complementar privado em execução de prestações continuadas somente serão autorizadas com relação aos assistidos, se ficar demonstrado no pedido, de forma cabal, que a prestação do patrocinador se tornou excessivamente onerosa com resultado negativo nos dois últimos exercícios, além de gerar extrema vantagem para os assistidos, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. (Baseado no Art. 478 do CC)
(Marcos Aurélio Pinto – Diretor Presidente da Abesprev. Advogado)